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Artigo 46, Inciso III do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 27 de Janeiro de 2020

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Art. 46

São condições básicas para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria, além das condições previstas em lei, no artigo 23 deste Estatuto Social e na regulamentação que estabelece as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I

não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:

a

membro da Diretoria Colegiada ou empregado do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas diretas ou indiretas ou integrante de função executiva no Governo do Distrito Federal;

b

responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria do BRB;

c

membro do Conselho Fiscal do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas diretas ou indiretas;

II

não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau das pessoas referidas no Inciso I, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo;

III

não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito do Governo do Distrito Federal;

IV

não ser, ou ter sido nos últimos 12 (doze) meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito do Governo do Distrito Federal;

V

não receber qualquer outro tipo de remuneração do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria ou de membro do Conselho de Administração, conforme a opção feita;

VI

não estar impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VII

não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de Diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.