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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 850 de 31 de Julho de 1945

Altera os quadros de funcionários das Exatorias e lhes dá nova estruturação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da atribuição que lhe confere o art. 6°, do Decreto-Lei Federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo de n° 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a Resolução n° 7.265, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre 31 de julho de 1945.


Art. 1º

Os quadros de funcionários das Mesas de Rendas e Coletorias, subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terão a organização constante do presente Decreto.

Art. 2º

Os funcionários da Exatoria de Porto Alegre constituirão o Quadro IV da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS a) De provimento efetivo, independente de concurso, com fiança: 1 Administrador Padrão O 1 Tesoureiro Padrão L 4 Fiéis Padrão H b) De provimento efetivo, independente de concurso: 2 Fiscais de Transm. De Propriedade Padrão H 1 Porteiro Padrão E 1 Contínuo Padrão D 6 Serventes Padrão C B) CARREIRAS Oficiais Administrativos 3 Oficiais Adminis. (chefes de Seções) Padrão M 3 Idem Padrão L 3 Idem Padrão J 4 Idem Padrão I 4 Idem Padrão H 5 Idem Padrão G 5 Idem Padrão F

Art. 3º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acordo com a seguinte lotação: ADMINISTRAÇÃO 1 Administrador 1ª Secção 4 Oficiais Administrativos 2ª Secção 13 Oficiais Administrativos 3ª Secção 10 Oficiais Administrativos Tesouraria 1 Tesoureiro 4 Fiéis Portaria 1 Porteiro 1 Contínuo 6 Serventes

Art. 4º

Os funcionários da Exatoria de Pelotas constituirão o Quadro V da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS: a) De provimento efetivo, independente de concurso com fiança: 1 Administrador Padrão O 1 Tesoureiro Padrão L 1 Fiel Padrão H b) De provimento efetivo, independente de concurso: 1 Porteiro Padrão E 1 Contínuo Padrão D 3 Serventes Padrão C B) CARREIRAS: Oficias Administrativos 2 Idem Padrão M 2 Idem Padrão L 2 Idem Padrão J 3 Idem Padrão I 3 Idem Padrão H 4 Idem Padrão G 5 Idem Padrão F

Art. 5º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acordo com a seguinte lotação: ADMINISTRAÇÃO 1 Administrador 1ª Secção 6 Oficiais Administrativos 2ª Secção 15 Oficiais Administrativos Tesouraria 1 Tesoureiro 1 Fiel Portaria 1 Porteiro 1 Contínuo 3 Serventes

Art. 6º

Os funcionários da Exatoria do Rio Grande constituirão o Quadro IV da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS: a) De provimento efetivo, independente de concurso, com fiança: 1 Administrador Padrão O 1 Tesoureiro Padrão L 1 Fiel Padrão H 1 Ajudante de Fiel Padrão G 1 Idem Padrão F b) De provimento efetivo, independente de concurso: 1 Porteiro Padrão E 1 Contínuo Padrão D 3 Serventes Padrão C B) CARREIRAS: Oficiais Administrativos 2 Oficiais Administrativos Padrão M 2 Idem Padrão L 2 Idem Padrão J 3 Idem Padrão I 3 Idem Padrão H 3 Idem Padrão G 3 Idem Padrão F

Art. 7º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acordo com a seguinte lotação: ADMINISTRAÇÃO 1 Administrador 1ª Secção 6 Oficiais Administrativos 2ª Secção 12 Oficiais Administrativos Tesouraria 1 Tesoureiro 1 Fiel 2 Ajudantes de Fiel Portaria 1 Porteiro 1 Contínuo 3 Serventes

Art. 8º

Os funcionários das demais Mesas de Rendas e Coletorias constituirão o Quadro VII da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS a) De provimento efetivo, independente de concurso, com fiança: 3 Administradores Padrão N 6 Idem Padrão I 7 Coletores Padrão L 10 Idem Padrão J 22 Idem Padrão I 32 Idem Padrão H 5 Idem Padrão G 9 Idem Padrão F 3 Escrivães Padrão J 7 Idem Padrão I 16 Idem Padrão H 22 Idem Padrão G 32 Idem Padrão F 5 Idem Padrão E 9 Idem Padrão D 3 Tesoureiros Padrão J 8 Idem Padrão H 1 Idem Padrão G b) De provimento efetivo, independente de concurso: 185 Agente-fiscais Padrão C 3 Porteiros-contínuos Padrão D 9 Serventes Padrão C B) CARREIRAS: Escriturários 15 Escriturários Padrão H 24 Idem Padrão G 33 Idem Padrão F 41 Idem Padrão E

Art. 9º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de conformidade com a seguinte lotação: a) Mesas de Rendas de 2ª Categoria: (Livramento e Bagé) 1 Administrador 1 Escrivão 1 Tesoureiro 10 Escriturários 1 Porteiro-contínuo 1 Servente (Uruguaiana) 1 Administrador 1 Escrivão 1 Tesoureiro 11 Escriturários 1 Porteiro-contínuo 1 Servente b) Mesas de Rendas de 3ª Categoria: (Quarai, São Borja, Itaqui e Jaguarão) 1 Administrador 1 Escrivão 5 Escriturários 1 Servente (Dom Pedrito) 1 Administrador 1 Escrivão 1 Tesoureiro 5 Escriturários 1 Servente (Santa Vitória) 1 Administrador 1 Escrivão 4 Escriturários 1 Servente c) Coletorias: CATEGORIA ESPECIAL (Cachoeira do Sul, Caxias, Erechim, Santa Cruz do Sul, Santa Maria e São Leopoldo) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Tesoureiro 2 Escriturários 3 Agente-fiscais 1ª CATEGORIA Padrão Especial (Carazinho) 1 Escrivão 1 Tesoureiro 2 Escriturários 3 Agente-fiscais Padrão A (Alegrete, Cruz Alta, Montenegro, Santa Rosa e São Gabriel) 1 Coletor 1 Escrivão 2 Escriturários 3 Agente-fiscais Padrão B (Rosário do Sul) 1 Coletor 1 Escrivão 2 Escriturários 2 Agente-fiscais Padrão C (Ijuí e Santo Ângelo) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Escriturário 3 Agente-fiscais Padrão E (Novo Hamburgo) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Escriturário 1 Agente-fiscal 2ª CATEGORIA Padrão C (Caí, Cangussú, Estrela, Lajeado, Santo Antonio, São Luiz, Taquara e Vacaria) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Escriturário 3 Agente-fiscais Padrão D (Caçapava do Sul, Canoas, Bento Gonçalves, Gravataí, Guaporé, Julio de Castilhos, Lagoa Vermelha, Rio Pardo, Santiago, São Lourenço, Soledade, Tupanciretã e Venâncio Aires) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Escriturário 2 Agente-fiscais 3ª CATEGORIA Padrão F (Encantado, Encruzilhada, Pinheiro Machado, São Francisco de Paula, São Jerônimo e Sarandi) 1 Coletor 1 Escrivão 3 Agente-fiscais Padrão G (Agudo, Arroio Grande, Arroio do Meio, Camaquã, Cerro Largo, Aparados da Serra, Getúlio Vargas, Guaíba, Jaguarí, Marcelino Ramos, Osório, Piratini, Nova Prata, São Francisco de Assis, General Vargas, Sobradinho, Candelária, Taquari, Viamao e Herval do Sul) 1 Coletor 1 Escrivão 2 Agente-fiscais Padrão H (Garibaldi, Lavras do Sul, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Veranópolis) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Agente-fiscal 4ª CATEGORIA Padrão G (Antônio Prado, Farroupilha, São Pedro do Sul) 1 Coletor 1 Escrivão 2 Agente-fiscais Padrão H (Torres e Gramado) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Agente-fiscal 5ª CATEGORIA Padrão G (Cacequí, Panambi e Três Passos) 1 Coletor 1 Escrivão 2 Agente-fiscais Padrão H (Canela, Flores da Cunha, General Câmara, Iraí, Mostardas e Bom Jesus do Triunfo) 1 Coletor 1 Escrivão 1 Agente-fiscal

Art. 10º

Os funcionários que, em conseqüência desta reforma, ficarem classificados em padrão inferior ao em que se encontravam, perceberão a diferença entre o padrão anterior e o que lhes for fixado neste Decreto-Lei. Tais diferenças serão pagas em folha suplementar.

Art. 11

As percentagens devidas aos funcionários serão pagas de acordo com a receita da repartição onde efetivamente estiverem trabalhando.

Parágrafo único

Esses funcionários, quando removidos, passarão a perceber a percentagem sobre o que arrecadar a nova repartição sem direito a qualquer reposição, ainda que as respectivas vantagens se tornem inferiores as que vinham percebendo anteriormente.

Art. 12

Os funcionários excedentes vencerão as percentagens pela repartição onde estiverem trabalhando, concorrendo na distribuição com os demais funcionários, como se nelas estivessem lotados.

Art. 13

No caso de aposentadoria, o cálculo será feito tomando-se como base a média dos três últimos exercícios encerrados e com relação ao cargo em que o funcionário se aposentar.

Art. 14

Os quadros atuais de funcionários excedentes, continuarão sem alteração, salvo com relação às vagas que forem ocorrendo, as quais não poderão ser preenchidas.

Art. 15

A despesa decorrente do presente Decreto-Lei, será atendida pela verba - Dotação destinada à criação de novos cargos ou serviços, organização ou ampliação dos já existentes, Código 8-11-4 "e" Despesas Diversas "14".

Art. 16

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 850 de 31 de Julho de 1945