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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 850 de 31 de Julho de 1945

Altera os quadros de funcionários das Exatorias e lhes dá nova estruturação.

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Art. 13

No caso de aposentadoria, o cálculo será feito tomando-se como base a média dos três últimos exercícios encerrados e com relação ao cargo em que o funcionário se aposentar.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 850 /1945