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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 850 de 31 de Julho de 1945

Altera os quadros de funcionários das Exatorias e lhes dá nova estruturação.

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Art. 8º

Os funcionários das demais Mesas de Rendas e Coletorias constituirão o Quadro VII da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS a) De provimento efetivo, independente de concurso, com fiança: 3 Administradores Padrão N 6 Idem Padrão I 7 Coletores Padrão L 10 Idem Padrão J 22 Idem Padrão I 32 Idem Padrão H 5 Idem Padrão G 9 Idem Padrão F 3 Escrivães Padrão J 7 Idem Padrão I 16 Idem Padrão H 22 Idem Padrão G 32 Idem Padrão F 5 Idem Padrão E 9 Idem Padrão D 3 Tesoureiros Padrão J 8 Idem Padrão H 1 Idem Padrão G b) De provimento efetivo, independente de concurso: 185 Agente-fiscais Padrão C 3 Porteiros-contínuos Padrão D 9 Serventes Padrão C B) CARREIRAS: Escriturários 15 Escriturários Padrão H 24 Idem Padrão G 33 Idem Padrão F 41 Idem Padrão E

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 850 /1945