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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 850 de 31 de Julho de 1945

Altera os quadros de funcionários das Exatorias e lhes dá nova estruturação.

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Art. 11

As percentagens devidas aos funcionários serão pagas de acordo com a receita da repartição onde efetivamente estiverem trabalhando.

Parágrafo único

Esses funcionários, quando removidos, passarão a perceber a percentagem sobre o que arrecadar a nova repartição sem direito a qualquer reposição, ainda que as respectivas vantagens se tornem inferiores as que vinham percebendo anteriormente.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 850 /1945