Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, conformidade do dispositivo no art. 6 n. IV do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, do Governo da Republica,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1939.
Compete ao depositário público da capital e dos logares onde houver, a guarda, conservação e administração dos bens que lhe hajam sido conferidas por ordem das autoridades judiciárias e administrativas, os quais não tenham, por disposições expressas de lei decreto ou regulamento, outro depositário.
O depositário providenciara imediatamente na locação dos imóveis desocupados que receber, podendo executar as despesas necessárias, para atender ás exigências do Departamento Estadual de Saúde.
- mantê-lo-á seguro contra fogo, si não houver feito o proprietário, solicitando dos interessados a respectiva verba, no caso de insuficiência do saldo.
Quando o imóvel for ocupado pelo executado, o depositário comunicara esse fato ao juiz do processo, sobrestando nas diligencias enumeradas no parágrafo primeiro deste artigo.
O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejos dos prédios confiados á sua guarda, cobrança judiciária de alugueres de inquilinos e fiadores e a excussão do penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.
Para esse efeito, constituirá advogado, mediante honorário aprovados pelo juiz da causa, os quais serão levados á conta dos autos.
Quando o imóvel for terreno sem construção ou com benfeitorias impróprias para a locação, depositário velara pela posse podendo, para isso, colocar no imóvel uma placa com indicação da sua natureza de bem depositado.
Si as partes forem omissas, poderá o depositário público promover a averbação do ato constitutivo de deposito de imóveis, no competente registro, sendo os emolumentos desembolsados considerados custas do processo, indenizáveis pela que tiver interesse no andamento do feito, logo que comprovados nos autos.
O produto das rendas dos imóveis e da venda de bens moveis bem como as verbas de despesas serão escriturados em livro especial aberto e rubricado pelo juiz diretor do foro.
Todo produto da arrecadação a sue cargo será, á medida di recebimento, recolhido á Caixa Econômica na Capital e, nos logares onde não houver filial desta a qualquer estabelecimento bancário devendo a respectivas cadernetas ser apresentada juntamente com o balanço de que trata o artigo anterior ao juiz diretor do foro, para confronto dos saldos e rubricas.
O levantamento de qualquer soma desse deposito será feito por cheques, emitido pelo deposito e visado pelo juiz, justificada, sempre a sua necessidade.
Da renda dos imóveis e produtos da venda de bens moveis, o depositário fará mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos respectivos que lhe competirem, mediante demonstrativos aprovado pelo juiz diretor do foro.
O depositário, sempre que o julgar aconselhável, nos termos do art. 805 de Código do Processo Civil e Comercial do Estado, oficiara ao juiz da causa sobre a conveniência da venda de bens moveis, a qual será feita por agentes de leilões e, na sua falta, pelo porteiro dos auditórios.
Os emolumentos não excluem a indenização das despesas justificadas com o transporte, guarde, conservação e administração dos bens depositados.
O depositário não assinará o auto de levantamento de deposito, sem estar pago dos emolumentos e despesas que houver feito devidamente justificadas perante o juiz da causa.
No que lhes forem aplicáveis, os diretos, obrigações e vantagens estabelecidas por esse decreto, são extensivos aos depositários particulares, no meados pelos juízes nos logares onde não houver depositário publico.
Os depositários públicos são auxiliares de justiça e estão obrigados a garantira sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. Tabela de emolumentos a que se refere o Decreto-lei n. 7957, de 22 de setembro de 1939 De moveis .............................................................................................................................. 2% Si o depósito se prolongar por mais de 3 meses, se acrescera mensalmente....................... 1/2% De imóveis ............................................................................................................................. 1% Sobre a renda bruta que arrecadar, provavelmente da administrações de imóveis ............ 5% De embarcações .................................................................................................................... 3% De semoventes ...................................................................................................................... 3% Observação - si deposito exigir armazenagem extraordinária, pelo seu volume ou natureza, será acrescida esta aos emolumentos comunicando o depositário imediatamente essa circunstancia ao juiz da causa.
O. Cordeiro de Freitas.