Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando o imóvel for terreno sem construção ou com benfeitorias impróprias para a locação, depositário velara pela posse podendo, para isso, colocar no imóvel uma placa com indicação da sua natureza de bem depositado.