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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 5º

Si as partes forem omissas, poderá o depositário público promover a averbação do ato constitutivo de deposito de imóveis, no competente registro, sendo os emolumentos desembolsados considerados custas do processo, indenizáveis pela que tiver interesse no andamento do feito, logo que comprovados nos autos.