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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.


Art. 6º

O produto das rendas dos imóveis e da venda de bens moveis bem como as verbas de despesas serão escriturados em livro especial aberto e rubricado pelo juiz diretor do foro.

Parágrafo único

lo a exame e visto daquele juiz.