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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 3º

O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejos dos prédios confiados á sua guarda, cobrança judiciária de alugueres de inquilinos e fiadores e a excussão do penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.

Parágrafo único

Para esse efeito, constituirá advogado, mediante honorário aprovados pelo juiz da causa, os quais serão levados á conta dos autos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939