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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 12

No que lhes forem aplicáveis, os diretos, obrigações e vantagens estabelecidas por esse decreto, são extensivos aos depositários particulares, no meados pelos juízes nos logares onde não houver depositário publico.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939