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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 11

O depositário não assinará o auto de levantamento de deposito, sem estar pago dos emolumentos e despesas que houver feito devidamente justificadas perante o juiz da causa.