Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O depositário não assinará o auto de levantamento de deposito, sem estar pago dos emolumentos e despesas que houver feito devidamente justificadas perante o juiz da causa.