Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os emolumentos do depositário são os fixados na tabela anexa.
Parágrafo único
Os emolumentos não excluem a indenização das despesas justificadas com o transporte, guarde, conservação e administração dos bens depositados.