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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 9º

O depositário, sempre que o julgar aconselhável, nos termos do art. 805 de Código do Processo Civil e Comercial do Estado, oficiara ao juiz da causa sobre a conveniência da venda de bens moveis, a qual será feita por agentes de leilões e, na sua falta, pelo porteiro dos auditórios.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939