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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 8º

Da renda dos imóveis e produtos da venda de bens moveis, o depositário fará mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos respectivos que lhe competirem, mediante demonstrativos aprovado pelo juiz diretor do foro.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939