Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejos dos prédios confiados á sua guarda, cobrança judiciária de alugueres de inquilinos e fiadores e a excussão do penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.
Parágrafo único
Para esse efeito, constituirá advogado, mediante honorário aprovados pelo juiz da causa, os quais serão levados á conta dos autos.