JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O produto das rendas dos imóveis e da venda de bens moveis bem como as verbas de despesas serão escriturados em livro especial aberto e rubricado pelo juiz diretor do foro.

Parágrafo único

lo a exame e visto daquele juiz.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939