Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produto das rendas dos imóveis e da venda de bens moveis bem como as verbas de despesas serão escriturados em livro especial aberto e rubricado pelo juiz diretor do foro.
Parágrafo único
lo a exame e visto daquele juiz.