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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 1º

Compete ao depositário público da capital e dos logares onde houver, a guarda, conservação e administração dos bens que lhe hajam sido conferidas por ordem das autoridades judiciárias e administrativas, os quais não tenham, por disposições expressas de lei decreto ou regulamento, outro depositário.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939