Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939
Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O depositário providenciara imediatamente na locação dos imóveis desocupados que receber, podendo executar as despesas necessárias, para atender ás exigências do Departamento Estadual de Saúde.
§ 1º
Com o saldo da renda de cada imóvel.
a
- pagara as contribuições prediais;
b
- mantê-lo-á seguro contra fogo, si não houver feito o proprietário, solicitando dos interessados a respectiva verba, no caso de insuficiência do saldo.
§ 2º
São consideradas custas as pespesas realizadas com as providencias acima previstas.
§ 3º
Quando o imóvel for ocupado pelo executado, o depositário comunicara esse fato ao juiz do processo, sobrestando nas diligencias enumeradas no parágrafo primeiro deste artigo.