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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 2º

O depositário providenciara imediatamente na locação dos imóveis desocupados que receber, podendo executar as despesas necessárias, para atender ás exigências do Departamento Estadual de Saúde.

§ 1º

Com o saldo da renda de cada imóvel.

a

- pagara as contribuições prediais;

b

- mantê-lo-á seguro contra fogo, si não houver feito o proprietário, solicitando dos interessados a respectiva verba, no caso de insuficiência do saldo.

§ 2º

São consideradas custas as pespesas realizadas com as providencias acima previstas.

§ 3º

Quando o imóvel for ocupado pelo executado, o depositário comunicara esse fato ao juiz do processo, sobrestando nas diligencias enumeradas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2º, §1º, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939