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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7957 de 22 de Setembro de 1939

Regula as atribuições dos depósitos públicos e fixa-lhes as vantagens.

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Art. 7º

Todo produto da arrecadação a sue cargo será, á medida di recebimento, recolhido á Caixa Econômica na Capital e, nos logares onde não houver filial desta a qualquer estabelecimento bancário devendo a respectivas cadernetas ser apresentada juntamente com o balanço de que trata o artigo anterior ao juiz diretor do foro, para confronto dos saldos e rubricas.

Parágrafo único

O levantamento de qualquer soma desse deposito será feito por cheques, emitido pelo deposito e visado pelo juiz, justificada, sempre a sua necessidade.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7957 /1939