Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da. República.
Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a assegurar pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de primeira necessidade de produção nacional da safra de 1946-47, através das seguintes modalidades:
As bases dos preços FOB portos do país, e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei são as abaixo discriminadas:
ARROZ FEIJÃO MILHO AMENDOIM SOJA Noventa cruzeiros (Cr$ 90,00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comun. GIRASSOL Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo ensacado, do tipo dois (2), com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas com o Decreto nº 8.178, de 7 de Novembro de 1941. TRIGO EM GRÃO
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo para o produto limpo, seco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro.
Parágrafo único
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em função dos ágios e deságios verificados no mercado, as bases de preços constantes dêste artigo.
Entende-se por safra de 1946-47, a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei, aquela cuja estação agrícola se inicia no Norte, de janeiro a março de 1947 e no Sul, de setembro a novembro de 1946, com exceção da do trigo que se inicia de março a julho de 1947.
Para os fins dêste decreto-lei considera-se como zona Sul a região correspondente aos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo; e como zona Norte a dos Estados desde o Amazonas até a Bahia incluídos em cada zona os respectivos Territórios Federais.
As bases para o financiamento ou aquisição a que se referem as letras a e b do art. 1º dêste decreto-lei, descontadas as despesas, impostos, taxas, direitos e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria, desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição, até os portos escolhidos como referência para, base dos preços.
Aos Estados e Territórios, por intermédio dos órgãos competentes e colaboração das Prefeituras, cabem os seguintes encargos:
iniciar desde logo as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros referidos neste decreto-lei, podendo ser, para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes ou armazéns partculares fiscalizados pelos respectivos Estados e Territórios;
remeter, no início das safras, a relação completa das despesas e dos outros encargos e, que se refere o artigo 4º dêste decreto-lei e para os fins nêle mencionados;
enviar à Comissão de Financiamento da Produção, os da zona Sul, de 30 de setembro a 31 de dezembro de 1946, ou de 31 de março a 31 de julho de 1947, no caso do trigo e, os da zona Norte, de 31 de janeiro a 31 de março de 1947, as seguintes informações: 1) os totais mensais acumulados por produtos das áreas em hectares, realmente semeadas até a época das referidas informações; 2) nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; 3) Os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.
As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.
O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.
Os preços mencionados no art. 2º dêste decreto-lei referem-se à mercadoria FOB, portos do país, embaladas em sacaria nova ou em boasa condições, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns a que se refere a letra a do art 6º dêste mesmo decreto-lei.
Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.
A titulo excepcional, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. financiar cereais a granel, depositados em silos ou outros armazéns especializados, desde que fique assegurado a conservação da mercadoria.
Fica a Carteira, de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. autorizada, igualmente, a financiar arroz em casca equivalência de preços especificados no artigo 2º dêste decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares scb regime de comodato.
Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;
formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;
O Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, com os recursos previstos no Decreto-lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946 poderá autorizar operações destinadas a facilitar o emprêgo do aparelhamento necessário ao desenvolvimento da cultura do trigo e aperfeiçoamento da indústria de seus derivados.
Fica o Ministro de Estado a contratar com Banco do Brasil S.A. com instituições de crédito públicas, particulares ou organizações comerciais idôneas, as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o presente decreto-lei.
nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S.A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
A partir de 1º de novembro de 1946, ficam encerradas as operações decorrentes do Decreto-lei número 7.774, de 24 de julho de 1945 .
As dúvidas e os casos omissos do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946