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Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da. República.


Art. 1º

Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a assegurar pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de primeira necessidade de produção nacional da safra de 1946-47, através das seguintes modalidades:

a

financiamento até o limite de oitenta por cento (80 %) do preço FOB;

b

aquisição do produto em bases que não ultrapassem o preço FOB.

Art. 2º

As bases dos preços FOB portos do país, e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei são as abaixo discriminadas:

Subseção

ARROZ FEIJÃO MILHO AMENDOIM SOJA Noventa cruzeiros (Cr$ 90,00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comun. GIRASSOL Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo ensacado, do tipo dois (2), com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas com o Decreto nº 8.178, de 7 de Novembro de 1941. TRIGO EM GRÃO

Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por quilo para o produto limpo, seco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro.

Parágrafo único

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em função dos ágios e deságios verificados no mercado, as bases de preços constantes dêste artigo.

Art. 3º

Entende-se por safra de 1946-47, a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei, aquela cuja estação agrícola se inicia no Norte, de janeiro a março de 1947 e no Sul, de setembro a novembro de 1946, com exceção da do trigo que se inicia de março a julho de 1947.

Parágrafo único

Para os fins dêste decreto-lei considera-se como zona Sul a região correspondente aos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo; e como zona Norte a dos Estados desde o Amazonas até a Bahia incluídos em cada zona os respectivos Territórios Federais.

Art. 4º

As bases para o financiamento ou aquisição a que se referem as letras a e b do art. 1º dêste decreto-lei, descontadas as despesas, impostos, taxas, direitos e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria, desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição, até os portos escolhidos como referência para, base dos preços.

Art. 5º

Aos Estados e Territórios, por intermédio dos órgãos competentes e colaboração das Prefeituras, cabem os seguintes encargos:

a

iniciar desde logo as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros referidos neste decreto-lei, podendo ser, para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes ou armazéns partculares fiscalizados pelos respectivos Estados e Territórios;

b

remeter, no início das safras, a relação completa das despesas e dos outros encargos e, que se refere o artigo 4º dêste decreto-lei e para os fins nêle mencionados;

c

enviar à Comissão de Financiamento da Produção, os da zona Sul, de 30 de setembro a 31 de dezembro de 1946, ou de 31 de março a 31 de julho de 1947, no caso do trigo e, os da zona Norte, de 31 de janeiro a 31 de março de 1947, as seguintes informações: 1) os totais mensais acumulados por produtos das áreas em hectares, realmente semeadas até a época das referidas informações; 2) nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; 3) Os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.

Art. 6º

As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.

Art. 7º

O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.

Art. 8º

Os preços mencionados no art. 2º dêste decreto-lei referem-se à mercadoria FOB, portos do país, embaladas em sacaria nova ou em boasa condições, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns a que se refere a letra a do art 6º dêste mesmo decreto-lei.

Parágrafo único

Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.

Art. 9º

A titulo excepcional, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. financiar cereais a granel, depositados em silos ou outros armazéns especializados, desde que fique assegurado a conservação da mercadoria.

Art. 10º

Fica a Carteira, de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. autorizada, igualmente, a financiar arroz em casca equivalência de preços especificados no artigo 2º dêste decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares scb regime de comodato.

Art. 11

Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;

a

formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;

b

exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.

Art. 12

O Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, com os recursos previstos no Decreto-lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946 poderá autorizar operações destinadas a facilitar o emprêgo do aparelhamento necessário ao desenvolvimento da cultura do trigo e aperfeiçoamento da indústria de seus derivados.

Art. 13

Fica o Ministro de Estado a contratar com Banco do Brasil S.A. com instituições de crédito públicas, particulares ou organizações comerciais idôneas, as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o presente decreto-lei.

Art. 14

nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S.A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 15

A partir de 1º de novembro de 1946, ficam encerradas as operações decorrentes do Decreto-lei número 7.774, de 24 de julho de 1945 .

Art. 16

As dúvidas e os casos omissos do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 17

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946