Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S.A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.