Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A partir de 1º de novembro de 1946, ficam encerradas as operações decorrentes do Decreto-lei número 7.774, de 24 de julho de 1945 .