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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 15

A partir de 1º de novembro de 1946, ficam encerradas as operações decorrentes do Decreto-lei número 7.774, de 24 de julho de 1945 .

Art. 15 do Decreto-Lei 9.879 /1946