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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

As bases para o financiamento ou aquisição a que se referem as letras a e b do art. 1º dêste decreto-lei, descontadas as despesas, impostos, taxas, direitos e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria, desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição, até os portos escolhidos como referência para, base dos preços.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.879 /1946