JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.879 /1946