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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.