Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As operações sôbre os gêneros de que trata êste decreto-lei só poderão abranger os Estados e Territórios que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nas letras a e b do art. 5º dêste decreto-lei.