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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Ministro de Estado a contratar com Banco do Brasil S.A. com instituições de crédito públicas, particulares ou organizações comerciais idôneas, as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o presente decreto-lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 9.879 /1946