Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Ministro de Estado a contratar com Banco do Brasil S.A. com instituições de crédito públicas, particulares ou organizações comerciais idôneas, as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o presente decreto-lei.