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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Entende-se por safra de 1946-47, a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei, aquela cuja estação agrícola se inicia no Norte, de janeiro a março de 1947 e no Sul, de setembro a novembro de 1946, com exceção da do trigo que se inicia de março a julho de 1947.

Parágrafo único

Para os fins dêste decreto-lei considera-se como zona Sul a região correspondente aos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo; e como zona Norte a dos Estados desde o Amazonas até a Bahia incluídos em cada zona os respectivos Territórios Federais.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.879 /1946