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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.