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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 17

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.879 /1946