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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 11

Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;

a

formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;

b

exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.

Art. 11, b do Decreto-Lei 9.879 /1946