Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;
a
formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;
b
exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.