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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, com os recursos previstos no Decreto-lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946 poderá autorizar operações destinadas a facilitar o emprêgo do aparelhamento necessário ao desenvolvimento da cultura do trigo e aperfeiçoamento da indústria de seus derivados.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.879 /1946