Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, com os recursos previstos no Decreto-lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946 poderá autorizar operações destinadas a facilitar o emprêgo do aparelhamento necessário ao desenvolvimento da cultura do trigo e aperfeiçoamento da indústria de seus derivados.