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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos Estados e Territórios, por intermédio dos órgãos competentes e colaboração das Prefeituras, cabem os seguintes encargos:

a

iniciar desde logo as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros referidos neste decreto-lei, podendo ser, para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes ou armazéns partculares fiscalizados pelos respectivos Estados e Territórios;

b

remeter, no início das safras, a relação completa das despesas e dos outros encargos e, que se refere o artigo 4º dêste decreto-lei e para os fins nêle mencionados;

c

enviar à Comissão de Financiamento da Produção, os da zona Sul, de 30 de setembro a 31 de dezembro de 1946, ou de 31 de março a 31 de julho de 1947, no caso do trigo e, os da zona Norte, de 31 de janeiro a 31 de março de 1947, as seguintes informações: 1) os totais mensais acumulados por produtos das áreas em hectares, realmente semeadas até a época das referidas informações; 2) nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; 3) Os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 9.879 /1946