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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

A titulo excepcional, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. financiar cereais a granel, depositados em silos ou outros armazéns especializados, desde que fique assegurado a conservação da mercadoria.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.879 /1946