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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

As bases dos preços FOB portos do país, e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei são as abaixo discriminadas: