Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bases dos preços FOB portos do país, e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei são as abaixo discriminadas: