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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a assegurar pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de primeira necessidade de produção nacional da safra de 1946-47, através das seguintes modalidades:

a

financiamento até o limite de oitenta por cento (80 %) do preço FOB;

b

aquisição do produto em bases que não ultrapassem o preço FOB.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.879 /1946