Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946
Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os preços mencionados no art. 2º dêste decreto-lei referem-se à mercadoria FOB, portos do país, embaladas em sacaria nova ou em boasa condições, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns a que se refere a letra a do art 6º dêste mesmo decreto-lei.
Parágrafo único
Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.