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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.879 de 16 de Setembro de 1946

Estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição dos cereais e gêneros de primeira necessidade de produção nacional e dá outras providências.

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Art. 10

Fica a Carteira, de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. autorizada, igualmente, a financiar arroz em casca equivalência de preços especificados no artigo 2º dêste decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares scb regime de comodato.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.879 /1946