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Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)

Art. 2º

No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:

I

o impôsto sôbre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ; e,

II

o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$ 1 milhão (um milhão de cruzeiros).

§ 1º

O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º

O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o impôsto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as importâncias arrecadadas.

Art. 3º

Para ter vigência no exercício de 1968, fica o Ministro da Fazenda autorizado a admitir, mediante instruções, o ajustamento dos balanços e contas de lucros e perdas, obedecido o disposto nos artigos 4º a 13.

Art. 4º

Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:

I

do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;

II

do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;

III

de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.

Art. 5º

A correção do capital fixo ou imobilizado obedecerá ao disposto na legislação em vigor, e às seguintes normas:

I

com base nos índices mensais de preços declarados pelo Conselho Nacional de Economia, as emprêsas que não encerram balanço em dezembro ajustarão os coeficientes de correção aprovados pelo referido Conselho para que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e a média mensal de cada um dos exercícios sociais anteriores;

II

o investimento em ações, quotas ou quinhões do capital de outras emprêsas será corrigido pelo seu custo original de aquisição, que não será alterado no caso de recebimento sem pagamento de ações, quotas ou quinhões distribuídos como bonificação;

Art. 6º

As contas do capital próprio (art. 4º, II) serão atualizadas monetàriamente de acôrdo com as seguintes normas:

I

o saldo de abertura de cada conta, no exercício, será deduzido das variações Iíquidas ocorridas durante o mesmo, e referentes a ajustes, baixas ou liquidações de valôres oriundos de exercícios anteriores;

II

se houver alteração nos saldos de abertura das contas provenientes de simples transferências entre contas sujeitas à correção, os valôres transferidos serão corrigidos como integrantes dos saldos das contas para as quais foram transferidos;

III

ressalvado o disposto no inciso anterior os acréscimos durante o exercício, nas contas sujeitas à correção, não serão objeto de correção no balanço de encerramento do mesmo;

IV

o saldo de cada conta será corrigido pela de coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, que traduzam a variação no poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior;

V

as variações resultantes da correção acrescerão ao saldo de cada conta, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º

As variações correspondentes à contar do capital integralizado serão registradas na conta "correção do capital", que sòmente poderá ser movimentada para compensar prejuízos ou para transferência para a conta do capital.

§ 2º

A emprêsa poderá, a qualquer tempo, incorporar ao capital integralizado o saldo da conta "correção de capital" independentemente de pagamento de qualquer impôsto, e as ações, quotas ou quinhões emitidos não constituirão rendimento tributado em poder dos sócios ou titulares da emprêsa, sejam pessoas jurídicas ou físicas.

Art. 7º

Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda nacional, cujo principal estiver sujeito a correção monetária nos têrmos de disposição legal ou contratual, registrará obrigatòriamente, na data do balanço, as variações monetárias porventura ocorridas, em relação ao saldo credor ou devedor pelo qual estão registradas.

§ 1º

Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda estrangeira registrará as variações no seu valor em moeda nacional, pela sua avaliação à taxa do câmbio em vigor na data do balanço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

As variações nas obrigações em moeda estrangeira serão registradas até o limite do aumento do ativo decorrente da correção, depois de compensadas as correções da conta do capital próprio.

Art. 8º

As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".

§ 1º

A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.

§ 2º

Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.

§ 3º

A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.

Art. 9º

Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr credor, será obrigatòriamente compensado com os prejuízos do exercício, ou transferidos de exercícios anteriores, e pendentes de compensação para efeitos fiscais.

§ 1º

O saldo credor não absorvido pelos prejuízos acrescerá ao lucro real do exercício na importância correspondente aos seguintes valôres:

a

parcela das quotas de depreciação, amortização e exaustão, calculadas com base na correção monetária do ativo fixo e que tiverem sido registradas como custo ou despesa no exercício social;

b

correção monetária dos bens do ativo fixo vendidos durante o exercício social, e que tiver sido computada como custo dêsses bens para determinar o lucro apurado na transação;

c

correção monetária ou ajustamento cambial dos créditos referidos no artigo 7º correspondente a parcelas do principal que tenham sido efetivamente recebidas durante o exercício.

§ 2º

Os acréscimos ao lucro real serão feitos sucessivamente pela ordem das alíneas do parágrafo anterior, até o montante do saldo credor da conta "correção monetária do balanço".

§ 3º

O saldo porventura remanescente depois dos acréscimos ao lucro referidos nos parágrafos anteriores será transferido para o exercício seguinte, destacado no balanço".

Art. 10º

As sociedades de economia mista controladas pela União ou pelas autarquias federais, são obrigadas a proceder à correção monetária do balanço nos têrmos dos artigos 4ºa 9º. (Vide Decreto-Lei nº 339, de 1967)

Art. 14

A partir de 1º de janeiro de 1967, ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

Art. 15

Ficam revogados, a partir de 1º de Janeiro de 1967, o art. 2º e seu parágrafo único da Lei número 4.480, de 14 de novembro de 1964 o art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.621, de 30 de abril de 196 5, o parágrafo 2º instituído no art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de setembro de 1965 , e o art. 8º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966.

Art. 16

Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) decorrentes do não recolhimento de tributo, adicionais e multas que deveriam ter sido liquidados até 31 de dezembro de 1965.

Art. 17

Os contribuintes do impôsto de renda que, até 31 de janeiro de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo aos exercícios anteriores ao ano de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas, ficando, ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.

Parágrafo único

No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 31 de janeiro de 1967.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1968, para atender à restituição do impôsto de renda descontado ou recolhido a maior nos exercícios financeiros até o de 1967.

Art. 20

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a vender Obrigações do Tesouro para o efeito de cobrir aplicações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, previstas em orçamento de investimentos aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, para cuja cobertura sejam necessários recursos adicionais aos provenientes da Reserva Monetária do Banco Central e por fôrça do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Art. 21

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão incorporar diretamente à sua receita o produto de retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre os proventos de seus servidores, ou sôbre as obrigações de sua dívida pública, desde que se comprometam a comunicar, até 28 de fevereiro de cada ano, à repartição competente do Ministério da Fazenda, em relação nominal, os rendimentos pagos no ano anterior e o montante do impôsto retido de cada beneficiário, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 22

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966