Artigo 4º do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:
I
do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;
II
do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;
III
de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.