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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:

I

do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;

II

do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;

III

de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.

Art. 4º, II do Decreto-Lei 62 /1966