Lei nº 4.480 de 14 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art. 3º
Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra "d".
Parágrafo único
.. Vetado (...)
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco - Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964 e retificado em 30.11.1964