Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".
§ 1º
A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.
§ 2º
Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.
§ 3º
A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.