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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 5º

A correção do capital fixo ou imobilizado obedecerá ao disposto na legislação em vigor, e às seguintes normas:

I

com base nos índices mensais de preços declarados pelo Conselho Nacional de Economia, as emprêsas que não encerram balanço em dezembro ajustarão os coeficientes de correção aprovados pelo referido Conselho para que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e a média mensal de cada um dos exercícios sociais anteriores;

II

o investimento em ações, quotas ou quinhões do capital de outras emprêsas será corrigido pelo seu custo original de aquisição, que não será alterado no caso de recebimento sem pagamento de ações, quotas ou quinhões distribuídos como bonificação;

Art. 5º, I do Decreto-Lei 62 /1966