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Decreto-Lei nº 1.682 de 7 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque("ex"):
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA
87.04.00.00 CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03
99.00 Outros
"ex" Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus(...) 0
87.05.00.00 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS
03.00 Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e micro ônibus
"ex" Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus(...) 0

Art. 2º

São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º. (Vide Lei nº 8.673, de 1993)

Art. 3º

Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:

I

Artigo 1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.

Parágrafo único

O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:

a

será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;

b

será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.¿

II

Artigo 3º: "Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador."

Art. 4º

As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)

§ 1º

A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.704, de 1979)

§ 2º

As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os artigos 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962 , e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979