Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.682 de 7 de Maio de 1979
Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º. (Vide Lei nº 8.673, de 1993)