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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.682 de 7 de Maio de 1979

Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.

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Art. 2º

São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º. (Vide Lei nº 8.673, de 1993)