Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.682 de 7 de Maio de 1979
Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:
I
Artigo 1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.
Parágrafo único
O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a
será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b
será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.¿
II
Artigo 3º: "Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador."