Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.682 de 7 de Maio de 1979
Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
§ 1º
A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.704, de 1979)
§ 2º
As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os artigos 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962 , e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.