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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:

I

o impôsto sôbre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ; e,

II

o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$ 1 milhão (um milhão de cruzeiros).

§ 1º

O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º

O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o impôsto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as importâncias arrecadadas.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 62 /1966