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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 8º

As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".

§ 1º

A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.

§ 2º

Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.

§ 3º

A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.

Art. 8º do Decreto-Lei 62 /1966